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Audiência Embalada

A Constituição da Sociedade Ordo Templi Orientis

Constituição da Sociedade Ordo Templi Orientis no Brasil OTO

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CAPÍTULO UM: DO NOME E DA LOCALIZAÇÃO DESCONHECIDA DO CENTRO
Art. 1: A SOCIEDADE ORDO TEMPLI ORIENTIS, (OTO), uma organização privada sem fins lucrativos de duração ilimitada, nunca revelará sua localização central em nenhum país. Isso protegerá os poucos e secretos membros do Círculo Secreto que supervisionam o(s) Diretor(es). Nossas atividades, que cobrem o mundo inteiro, são de natureza religiosa. Nossa Sociedade tem como objetivo promover práticas e estudos filosóficos, científicos e esotéricos, bem como atividades culturais, educacionais, recreativas, esportivas e de bem-estar. O Supervisor Geral é o OHO, mas como a identidade do OHO nunca é revelada, qualquer X° pode ser considerado um Supervisor Geral.
CAPÍTULO DOIS: DOS PRINCÍPIOS E DOS OBJETIVOS
Arte. 2: A SOCIEDADE ORDO TEMPLI ORIENTIS TEM DOIS PRINCÍPIOS BÁSICOS:
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a: Promulgar O Livro da Lei, elevando assim a humanidade à elevação da Vida, Liberdade, Luz e Amor, estabelecendo uma Dinastia e Hierarquia Espiritual completamente dentro dos limites apropriados da Lei de Θελημα.
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b: Promover a filosofia e as obras de EDWARD ALEXANDER CROWLEY, poeta, escritor e místico inglês, falecido.
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ART. 3: OBJETIVOS DA SOCIEDADE
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a) Promover as atividades necessárias aos seus princípios;
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b) Contribuir para o aumento da dignidade e da tolerância mútua entre todos os seres;
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c) Estimular a organização de instituições e dinamizar todas as atividades congruentes com seus objetivos e seus princípios.
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PARA ESTES FINS PODE:
a) Estabelecer instalações educacionais e hospitalares, clubes, bibliotecas e atividades similares;
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b) Promover encontros de estudo e debate, conferências e seminários, exposições de arte, peças de teatro, questões literárias e outras formas de comunicação; c) criar lojas e organizações internas.
CAPÍTULO TRÊS: DOS MEMBROS
ART. 4 São membros da Sociedade aqueles admitidos nela, na forma deste Capítulo, independentemente de sexo, raça, condição social ou nacionalidade.
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UM: DE ADMISSÃO
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ART. 5º: A admissão de membros far-se-á por deliberação da Diretoria e com o consentimento do Supervisor Geral, devendo os candidatos preencher os seguintes requisitos:
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a) Ser maior de idade ou ter o consentimento dos pais, ou responsáveis
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b) Assinar a Carta Patente de Maestria ou Membro de Loja, conforme modelos fornecidos pelo Supervisor Geral;
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c) Gozar de saúde mental e física
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d) Demonstrar razoável grau de sanidade
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DOIS: DE TIPOS DE MEMBROS
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ART. 6: OS MEMBROS PODEM SER DOS SEGUINTES TIPOS:
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a) Membros de Lojas - devem assinar a Carta Patente de Membro, de acordo com o modelo fornecido pelo Supervisor Geral, e usufruir dos deveres e direitos por ela concedidos;
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b) Mestres de Loja - devem assinar a Carta Patente de Mestre, de acordo com o modelo fornecido pelo Supervisor Geral, e usufruir dos deveres e direitos por ela concedidos;
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1. Os membros da Loja devem ser supervisionados pelos Mestres da Loja que os recebem;
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2. Os Mestres de Loja devem ser supervisionados pelos Diretores que os recebem.
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c) Diretores - devem assinar a Carta Patente de uma Diretoria, conforme modelo fornecido pelo Supervisor Geral, e gozar dos deveres e direitos por ela decorrentes.
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d) Membros da Loja que tenham talentos especiais podem ser designados para tarefas especiais, como astrólogos ou contadores trabalhando sob a autoridade do Supervisor Geral.
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ART. 7: Os diretores serão supervisionados diretamente pelo Supervisor Geral ou por representante nomeado pelo Supervisor Geral por escrito, na devida forma da lei.
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TRÊS: DIREITOS E DEVERES
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ART. 8: É DEVER DOS MEMBROS E MESTRES DA LOJA:
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a) obedecer à risca os termos de suas Cartas Patentes, conforme modelo fornecido pelo Supervisor Geral;
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b) Ter aceitado tarefas, funções ou incumbências para a Sociedade, cumpri-las com probidade e zelo.
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ART. 9: Os direitos dos Membros de Lojas e Mestres de Lojas são definidos nas Cartas Patentes assinadas por eles; tais Cartas Patentes seguem o modelo fornecido pelo Supervisor Geral.
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1: Se a Sociedade crescer a ponto de tornar isso necessário, os Membros e Mestres de Loja receberão cartões de membro, por meio dos quais eles e suas famílias poderão desfrutar de todas as facilidades sociais da Sociedade.
CAPÍTULO QUATRO: DE EXPULSÃO OU SUSPENSÃO
ART 10: Membros de Lojas, Mestres de Lojas e Diretores podem ser excluídos somente por rescisão, suspensão ou expulsão.
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1: A separação é efetuada mediante solicitação, nos termos da Carta Patente; a pessoa que solicita a separação não pode ser readmitida na Sociedade, exceto com permissão especial autenticada em cartório do Supervisor Geral.
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2: A suspensão decorre do não pagamento cumulativo das três mensalidades; a readmissão decorre do pagamento das três mensalidades acrescidas de juros e índice de inflação.
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3: A expulsão resulta de violação da Carta Patente ou do Capítulo Dois desta Constituição: um Membro, Mestre ou Diretor expulso só pode ser readmitido com permissão especial autenticada em cartório do Supervisor Geral.
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Art. 11: A suspensão será imposta aos Membros pelos Mestres de Lojas; a expulsão de Membros de Lojas ou Mestres de Lojas só poderá ser imposta pelos Diretores; a expulsão de Diretores só poderá ser efetuada pelo próprio Supervisor Geral.
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1: Qualquer Membro ou Mestre de Loja expulso terá o direito de apelar diretamente ao Supervisor Geral; e a decisão do Supervisor Geral será final em todos os casos, sendo expressa por escrito e devidamente autenticada em cartório.
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Art. 12: A Sociedade é administrada por uma Diretoria escolhido pelo Supervisor Geral; cada Diretor deverá assinar a Carta Patente de Diretor, de acordo com o modelo fornecido pelo Supervisor Geral.
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1: A Diretoria será inicialmente composto por pelo menos um Diretor e pelo Supervisor Geral.
 
Art. 13: Os deveres e privilégios da Diretoria serão aqueles definidos na Carta Patente de um Diretor, de acordo com o modelo fornecido pelo Supervisor Geral.
 
1: A Diretoria exercerá, além disso, as funções definidas nos Artigos Quinze e Dezasseis e seus Parágrafos.
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Art. 14: É da competência de cada Diretor representar a Sociedade perante a lei dentro dos limites de suas responsabilidades, conforme definido nas Cartas Patentes de todos os membros sob sua jurisdição; nem a Sociedade como um todo será considerada culpada pelos delitos ou crimes de qualquer Diretor.
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a) O Supervisor Geral ou um representante especialmente nomeado pelo Supervisor Geral representará a Sociedade como um todo perante a lei, nacional ou internacionalmente.
CAPÍTULO CINCO: DO SUPERVISOR GERAL
ART. 15: O Supervisor Geral mantém seu cargo vitalício e não pode ser deposto a menos que seja provado culpado de fraude financeira contra a Sociedade em um tribunal. Ele pode, no entanto, deixar seu cargo por sua livre vontade.
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1. O Supervisor Geral não tem salário, mas uma contribuição para suas despesas foi definida na Carta Patente do Diretor.
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ART. 16 O Supervisor Geral nomeia seu sucessor, salvo se incorrer na penalidade prevista no Artigo 15 por fraude financeira.
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1: Se o Supervisor Geral deixar o cargo sem nomear um sucessor, um sucessor será eleito pela Diretoria um ano após a data da vaga, por unanimidade.
 
2: Se a escolha não for unânime, realizar-se-á nova eleição um ano após a primeira votação, e assim sucessivamente.
 
3. Na ausência do Supervisor Geral, ou na vaga do cargo, a Diretoria decidirá por votação unânime os casos do Artigo 10, (3) e do Artigo 11.
 
4. Se a Diretoria precisar eleger um novo Supervisor Geral, o critério será que o membro de mais alto grau seja eleito, independentemente de idade, sexo ou cor da pele; e se mais de um existir no momento, o membro sênior será eleito para o cargo, sendo a data de antiguidade contada a partir da data da assinatura da Carta Patente. Para esse fim, apenas graus ou antiguidade na OTO contam.
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ART. 17: Compete ao Supervisor Geral:
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a) Nomear ou depor os Diretores da Sociedade;
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b) Votar ou aprovar alteração na Constituição,
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c)Votar ou aprovar a criação, regulamentação ou extinção das organizações mencionadas no artigo 3º e seu parágrafo único;
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d) Suspender ou expulsar os associados da Sociedade, bem como os administradores dos estabelecimentos e organismos por ela criados, incluindo os gestores de fundações e os membros dos conselhos.
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1: Os atos do Supervisor Geral são isentos de revisão, explicação ou justificação, desde que não incorram em fraude financeira prevista no artigo 15.º.
CAPÍTULO SEIS: DA ASSEMBLEIA GERAL
ART. 18 As Assembleias Gerais poderão ser Ordinárias ou Extraordinárias.
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1: As Assembleias Ordinárias serão compostas somente pelos Diretores da Sociedade e pelo Supervisor Geral.
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2: As Assembleias Extraordinárias serão compostas por Diretores e Mestres de Loja sob sua jurisdição. Em tais ocasiões, o Supervisor Geral será representado, mas não estará presente.
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#2: Das Assembleias Gerais Ordinárias e Extraordinárias
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ART. 19 As Assembleias Gerais são convocadas pelo Supervisor Geral, sob sua direção, para discutir assuntos de interesse da Sociedade.
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ART. 20 As Assembleias Gerais Extraordinárias debatem assuntos de política geral, a criação de organismos subsidiários, qualquer expansão necessária das atividades da Sociedade ou reforma de sua organização. Os assuntos a serem discutidos devem ser declarados perante a Assembleia pelo representante do Supervisor Geral.
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ART. 21: A Assembleia Geral Extraordinária discutirá livremente os assuntos apresentados a ela, e então votará sobre eles. Uma contagem de votos com as recomendações da Assembleia será posteriormente apresentada ao Supervisor Geral por seu representante; e a decisão do Supervisor Geral será final em todos os casos.
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ART. 22: As Assembleias Gerais Extraordinárias elegerão seu próprio moderador para fins de debate; o moderador não poderá ser um Diretor ou representante do Supervisor Geral.
CAPÍTULO SETE: NORMAS DISCIPLINARES
ART. 23 É demérito infringir a Constituição ou regulamentos e estatutos das organizações maçônicas criadas pela Sociedade.
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#1 A Sociedade pode constituir seu patrimônio ou parte dele em uma Fundação e administrá-lo como tal.
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#2 Se uma Fundação for constituída, seus administradores serão nomeados ou demitidos pelo Supervisor Geral; os candidatos a cargos administrativos poderão ser escolhidos pela Diretoria ou sugeridos em Assembleias Gerais ou Extraordinárias.
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#3 Até que tal fundação seja instituída, o patrimônio da Sociedade será registrado, na forma da lei, em um livro de contas, com menção do valor, da natureza e da origem.
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ART. 24: O Patrimônio da Sociedade é constituído por todos os bens e propriedades que, por qualquer meio, forem adquiridos pela Sociedade.
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1: A Sociedade poderá constituir seu patrimônio ou parte dele em uma Fundação e administrá-lo como tal.
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2: Se uma Fundação for constituída, seus administradores serão nomeados ou demitidos pelo Supervisor Geral; os candidatos a cargos administrativos poderão ser escolhidos pela Diretoria ou sugeridos em Assembleias Gerais ou Extraordinárias.
​
3. Até que tal fundação seja instituída, o patrimônio da Sociedade será registrado na forma da lei, em um livro de contas, com menção do valor, da natureza e da origem.
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ART. 25: A Fundação acima mencionada será formada com o patrimônio da Sociedade e de todas as organizações internas e externas formadas pela Sociedade, e utilizará os recursos financeiros dessas organizações como seus.
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#1: Além da administração financeira e do cumprimento dos propósitos da Sociedade, a Fundação terá como objetivo essencial, em qualquer forma, a promoção de místicos, filósofos, cientistas, acadêmicos e artistas cujo trabalho esteja em harmonia com a filosofia e as obras de Edward Alexander Crowley.
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ART. 26: Em caso de dissolução da Sociedade, o patrimônio, se ainda não tiver sido instituído em fundação, terá o destino que lhe for atribuído pelo Supervisor Geral.
 
CAPÍTULO OITO: O PATRIMÔNIO DA SOCIDADE
Art. 24: O Patrimônio da Sociedade é constituído por todos os bens e propriedades que, por qualquer meio, venham a ser adquiridos pela Sociedade.

#1 A Sociedade pode constituir seu patrimônio ou parte dele em uma Fundação e administrá-lo como tal.

#2 Se uma Fundação for constituída, seus administradores serão nomeados ou demitidos pelo Supervisor Geral; os candidatos a cargos administrativos poderão ser escolhidos pelo Diretório ou sugeridos em Assembleias Gerais ou Extraordinárias.

#3 Até que tal fundação seja instituída, o patrimônio da Sociedade será registrado, na forma da lei, em um livro de contas, com menção do valor, da natureza e da origem.

ART. 25: A Fundação acima mencionada será formada com o patrimônio da Sociedade e de todas as organizações internas e externas formadas pela Sociedade, e utilizará os recursos financeiros dessas organizações como seus.

#1: Além da administração financeira e do cumprimento dos propósitos da Sociedade, a Fundação terá como objetivo essencial, em qualquer forma, a promoção de místicos, filósofos, cientistas, acadêmicos e artistas cujo trabalho esteja em harmonia com a filosofia e as obras de Edward Alexander Crowley.

ART. 26: Em caso de dissolução da Sociedade, o patrimônio, se ainda não tiver sido instituído em fundação, terá o destino que lhe for atribuído pelo Supervisor Geral
CAPÍTULO NOVE: DA RESPONSABILIDADE LEGAL E DA ADMINISTRAÇÃO FINANCEIRA
ART. 27: Os recursos financeiros da Sociedade devem ser originários de seus membros, por meio de taxas mensais, doações, cessação de direitos ou quaisquer outros meios admissíveis, como, por exemplo, 5% da receita bruta mensal de qualquer associado. Esta renda deve ser totalmente aplicada aos objetivos e propósitos para os quais a Sociedade foi criada, e 30% do total de 5% de cada Loja vai para o Diretor e 10% disso vai para o Supervisor Geral ou representante deste.
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ART. 28: Até que seja instituída a Fundação mencionada no último capítulo, os rendimentos financeiros serão administrados pela Diretoria, que também administrará o patrimônio.
 
ART. 29 As transações financeiras serão cobertas pelos rendimentos auferidos na forma do artigo 27, não podendo a Diretoria, em nenhuma hipótese, assumir obrigações em nome da Sociedade sem que haja prévia liquidez para cobrir tais obrigações, ou rendimentos previstos e pré-calculados em tempo hábil para cobrir tais obrigações quando devidas.
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ART. 30 É absolutamente proibido pôr em risco o patrimônio da Sociedade sem o prévio consentimento autenticado do Supervisor Geral.
CAPÍTULO DEZ: A CONSTITUIÇÃO
ART. 31: A Sociedade será regida por esta Constituição, e decretos e atos do Supervisor Geral, da Diretoria e dos demais Membros não poderão contrariar as normas aqui estabelecidas.
 
ART. 32: Quaisquer regulamentos e estatutos, bem como quaisquer normas estabelecidas pela Diretoria serão complementares a esta Constituição.
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ART. 33: Estes Artigos e esta Constituição somente poderão ser alterados pelo Supervisor Geral.
 
CAPÍTULO ONZE: DA DISSOLUÇÃO
ART. 34: A Sociedade dissolve-se por abandono dos seus Membros e da Direção, nos termos da lei.
CAPÍTULO DOZE: DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E FINAIS
ART. 35: O exercício social terminará em setembro de cada ano, devendo os responsáveis ​​pelas finanças da Sociedade apresentar balanço no prazo de trinta dias.
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ART. 36: A Sociedade poderá ser dividida em diversas áreas administrativas, conforme o Supervisor Geral julgar conveniente.
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ART. 37: A Sociedade pode absorver ou incorporar outras organizações que tenham objetivos e propósitos semelhantes aos da Sociedade e que estejam dispostas a se submeter à Constituição, regulamentos e estatutos da Sociedade.
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ART. 38: Os cargos de Diretores, bem como todos os outros cargos administrativos da Sociedade e suas organizações, não serão remunerados; mas o Supervisor Geral poderá conceder contas de despesas.
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ART. 39: O Supervisor Geral não poderá administrar nenhuma Fundação que venha a ser constituída conforme o Artigo 24; e os Diretores que se tornarem gerentes de tal Fundação renunciarão à sua posição como Diretores.
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